Todo professor cujo desligamento, motivado por sua iniciativa ou demissão sem justa causa, ocorrer no final do período letivo, ou seja, até o dia que antecede o início do recesso escolar, tem direito a receber indenização correspondente até o dia 20 de janeiro de 2008, observadas as condições específicas que se seguem: (a) Desligamento motivado por dispensa sem justa causa: Ao professor demitido a partir de 16 de outubro de 2007, independentemente do tempo de serviço na escola, será garantido valor correspondente à remuneração devida até o dia 20 de janeiro de 2008. Nos termos do parágrafo 7º, da cláusula 33 da Convenção Coletiva de Trabalho, esta indenização, desde que não inferior a 30 (trinta) dias, presta-se à prévia comunicação exigida pelo artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como tal, não é devido o pagamento acumulativo de aviso prévio e da referida indenização. (b) Desligamento por iniciativa do professor: Independentemente do tempo de serviço na escola, e tendo trabalhado até o encerramento das atividades letivas de 2007, o professor que comunicar a sua demissão no final do ano letivo, até o dia que antecede o início do recesso escolar, será dispensado do cumprimento do aviso prévio e deverá receber indenização correspondente à sua remuneração até o dia 20 de janeiro de 2008.
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